Estudante
Na prática de sua ampla soberania o Estado executa a ação de tributar. Mas essa relação tributária não se confunde com uma relação de poder. A tributação constitui-se em um relacionamento jurídico, afinal seus componentes (Contribuinte e Estado) estão submetidos a normas.
As regras jurídicas formuladas pelo Estado regulam e concretizam o relacionamento entre o Estado e o contribuinte, mas a aplicação dessas regras de tributação, assim como as de outras praticadas nos mais variados ramos do Direito nem sempre são fáceis de compreender. Na necessidade de simplificá-las, surgem as regras jurídicas menores, que dizem de forma mais clara e precisa o que se encontram nas leis.
No trabalho a seguir apresentado falaremos a respeito de uma dessas regras simplificadas no âmbito do Direito Tributário a REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA proferida pelo Professor Paulo de Barros Carvalho.
2. Normas Jurídicas Tributárias Não é simples conceituar as Normas Jurídicas. Segundo Paulo de Barros Carvalho “as normas jurídicas são as significações que a leitura do texto desperta em nosso espírito”, ou seja, podem obter diferentes interpretações afinal o Direito está constituído dentro de uma conjuntura social, mas no aspecto geral elas são ponderações supostas que ligam uma determinada consequência à possibilidade de se realizar um fato. As normas jurídicas inclusive a Tributária são formadas a partir do momento em que o legislador insere os textos da lei no sistema jurídico e os grandes estudiosos constroem as significações de tais textos apresentando suas possíveis ponderações. No que tange a norma jurídica tributária alguns critérios enfocam-na em três classes, a primeira que fixam os princípios, a segunda que definem a incidência do tributo e a terceira aquelas que dão outras providências administrativas a operatividade do tributo. De fato todas elas são de fundamental importância, mas a que define a incidência do tributo é indispensável o aprofundamento do