REGRA MATRIZ DE INCID NCIA
Para iniciar o estudo quanto aos critérios que envolvem a incidência do imposto, importante se faz compreender a expressão criada por Paulo de Barros Carvalho, “regra matriz de incidência tributária” na qual, segundo Schoueri1, fora estabelecido um método para a compreensão do fenômeno jurídico tributário iniciado a partir da premissa de que toda norma possui uma estrutura lógica de uma hipótese ligada à uma consequência jurídica, sendo que quando a hipótese é concretizada esta se submeterá à consequência descrita na norma.
Pode-se então observar que a lógica do pensamento fora estabelecida a partir da criação de uma hipótese, suposto ou antecedente, conjugada a uma consequência.
A hipótese nos trás a descrição de um fato e a consequência prescreve os efeitos jurídicos que se submeterá aquele que o praticou. Para exemplificar, pode-se estabelecer a seguinte relação: a hipótese (critério material) trará a previsão de um fato
(circular mercadorias), enquanto a consequência (prescritor) ira descrever a relação jurídica (obrigação tributária) que vai se concretizar quando do acontecimento do fato cogitado (aquele que circulou mercadoria deve recolher ICMS ao fisco sobre o valor do produto acrescido ao valor do frete).
Tal conhecimento quanto à regra de incidência tributária é necessário, pois segundo Schoueri2, é justamente este instituto que esclarece que o alcance do Princípio da Legalidade3 ultrapassa a mera exigência da descrição, em lei, da hipótese tributária.
Desta forma somente pode-se dizer que o tributo fora instituído em lei, se toda a norma de incidência estiver prevista no texto da lei, não somente seu antecedente como também seu consequente deve estar previsto.
1
SCHOUERI, Luis Eduardo, Direito Tributário, pg. 421.
2
SCHOUERI, Luis Eduardo, Direito Tributário, São Paulo, Editora Saraiva, 2011, pg. 423.
3
O Princípio da Legalidade é um dos princípios basilares da Constituição Federal, no âmbito do