Regra Matriz De Incid Ncia Do ISS
07-12-2011 20:38
No presente artigo, adotar-se-á o modelo da regra matriz proposta por Paulo de Barros CARVALHO, justamente por que:
A esquematização formal da regra-matriz de incidência tem-se mostrado um utilíssimo instrumento científico, de extraordinária fertilidade e riqueza para a identificação e conhecimento aprofundado da unidade irredutível que define a fenomenologia básica da imposição tributária. Seu emprego, sobre ser fácil, é extremamente operativo e prático, permitindo, quase que de forma imediata, penetrarmos na secreta intimidade da essência normativa, devassando-a e analisando-a de maneira minuciosa. Em seguida, experimentando o binômio base de cálculo/hipótese de incidência, colhido no texto constitucional para marcar a tipologia dos tributos, saberemos dizer, com rigor e presteza, da espécie e da subespécie da figura tributária que investigamos.
A regra matriz é dividida em descritor (hipótese) e prescritor (consequência). “A hipótese alude a um fato e a consequência prescreve os efeitos jurídicos que o acontecimento irá propagar razão pela qual se fala em descritor e prescritor, o primeiro para designar o antecedente normativo e o segundo para indicar o seu consequente”.
Faz parte do descritor (hipótese tributária) o critério material, o critério temporal e o critério espacial. Enquanto que faz parte do prescritor (consequência tributária) o critério pessoal e o critério quantitativo. Assim “a conjunção desses dados indicativos nos oferece a possibilidade de exibir, na sua plenitude, o núcleo lógico-estrutural da norma-padrão de incidência tributária”.
Critério material
Como critério material pode-se entender o comportamento de determinada pessoa que é tributado por estar previsto abstratamente na norma jurídica tributária.
CARVALHO, ao fornecer a ideia de critério material como verbo e complemento, afirma que: Dessa abstração emerge o encontro de expressões genéricas designativas de comportamentos de pessoas,