Incid Ncia Tribut Ria Regra Matriz De Incid Ncia Tribut Ria
Incidência Tributária:
Regra-Matriz de Incidência Tributária (RMIT)
Docente:
Nélida Cristiana dos Santos
Nome do Aluno: Monique Rodrigues do Prado Matricula: 51637
Questões:
1. O que é regra-matriz de incidência tributária?
Conforme definição do professor Luís Cesar Souza de Queiroz
“Pode-se dizer que a regra matriz de incidência tributária representa a estrutura e o conteúdo nuclear de uma norma jurídica em matéria tributária, de uma norma jurídica que prescreve a obrigação de alguém pagar tributo por ter ocorrido um fato jurídico não-ilícito.”
Sintetizando, podemos dizer que a regra matriz é o mínimo redutível da lei, sendo a mesma considerada uma norma de comportamento que sempre terá antecedente (hipótese) e prescritor (consequente).
2. A regra-matriz de incidência tributária pode ser classificada como norma de estrutura ou norma de comportamento? Por quê?
A RMIT é classificada como norma de comportamento, pois ela apenas orienta a conduta dos indivíduos e regula o comportamento do contribuinte, como a mesma não inova o ordenamento jurídico, não pode ser considerada uma norma de estrutura.
3. Explicar as funções do descritor (hipótese) e do prescritor (consequente) da regra-matriz de incidência tributária, identificando e explicando seus respectivos critérios? A hipótese tem como função descrever os eventos que podem ou não ocorrerem, ela é uma simples previsão, seus critérios são:
Material: composto sempre de verbo e complemento
Espacial: determina os locais em que o fato deve ocorrer, exemplo pagamento do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) deve ocorrer no território em que está a propriedade.
Temporal: indica o tempo/ frequência com que o evento deverá acontecer, utilizando o exemplo acima do IPTU, o mesmo possui o início do ano como critério temporal.
Consequente: é o resultado do evento após o mesmo deixar de ser hipótese e passar a ser fato. Os elementos que formam o consequente são: