Fichamento Hipotese de Incidencia Tributaria Geraldo Ataliba
FICHAMENTO – PRIMEIRA PARTE – “NOÇÕES INTRODUTÓRIAS”
1. Tributo como objeto da obrigação tributaria
O conteúdo das normas tributárias, essencialmente, é uma ordem ou comando, para que se entregue ao estado (ou pessoa por ele, em lei, designada) certa soma de dinheiro.
A norma que está no centro do direito tributário é: “entregue dinheiro ao estado”
O objeto dos comandos jurídicos só pode ser o comportamento humano entre pelo menos duas pessoas. De tal modo que o objeto da norma tributaria não é o dinheiro, transferido aos cofres públicos, mas sim o comportamento de levar dinheiro aos cofres públicos.
Em síntese: objeto da relação tributaria é o comportamento consistente em levar dinheiro aos cofres públicos. Este dinheiro - levado aos cofres públicos, por forca de lei tributária – recebe vulgarmente a designação de tributo. Juridicamente, porem, tributo é a obrigação de levar dinheiro e não o dinheiro em si mesmo.
2. Tributo como objeto do direito
O conceito de tributo para o direito é um conceito jurídico privativo, que não se pode confundir com o conceito financeiro, ou econômico de outro objeto, de outros setores científicos, como é o tributo ontologicamente considerado.
3. Caráter instrumental do Direito
Quando uma vontade deseja, genérica e abstratamente, certos comportamentos, toda vez que se verifique uma hipótese, tem-se a norma (geral)
As normas jurídicas só obrigam os comportamentos das pessoas que elas (norma) determinam e nos casos nelas previstos. Isso porque toda norma contem uma hipótese e um comando.
4. Atributividade do direito e técnica jurídica da tributação
A norma jurídica, que diz ser legitimo um recebimento (aumento patrimonial), e que assim nos atribui a titularidade jurídica de um bem (dinheiro ou outra coisa), pode atribuir ao estado uma parcela desse bem.
Juridicamente, tudo o que existe é disposto pela ordem jurídica.
A este caráter da norma jurídica, que lhe