Hipótese de incidencia
Normas tributarias – conteúdo principal: comando de entregar ao estado certa soma de dinheiro.
Tendo em vista que o objeto dos comandos jurídicos é sempre o comportamento humano e não as coisas, o objeto da norma tributaria não é o dinheiro, mas o comportamento de levar o dinheiro aos cofres públicos. O comportamento objeto do comando, na relação obrigacional, recebe a designação de prestação. Dessa forma, no âmbito jurídico, TRIBUTO é a obrigação de levar o dinheiro e não o dinheiro em si mesmo.
Norma genérica é diferente de comando particular. O segundo ocorre quando uma vontade, à vista de uma singular hipótese, deseja um comportamento; para serem válidas e, pois, obrigatórias, estas normas particulares devem ser rigorosa e fielmente fundadas em normas gerais.
A hipótese da norma descreve os fatos que, se e quando acontecidos, tornam o comando atualmente obrigatório; descreve também a qualidade das pessoas que deverão ter o comportamento prescrito no mandamento, bem como as pessoas que o farão exigir.
Atributividade: caráter da norma jurídica que lhe permite atribuir qualidades e efeitos às coisas e comportamentos, que lhe dá a virtude de imputar efeitos próprios seus às coisas que recaem sob seu poder.
A finalidade última almejada pela lei é a transferência de dinheiro das pessoas privadas, submetidas ao poder do estado, para os cofres públicos. Não basta que a lei atribuía parcela da riqueza privada ao estado, segundo o critério da capacidade contributiva; é necessário o comportamento humano de levar esse dinheiro aos cofres públicos.
Desde que se verifica o fato a que a lei atribui a virtude jurídica, a quantia em dinheiro (legalmente fixada) é crédito do estado; no mesmo momento, fica devedora dela a pessoa privada prevista na lei e relacionada com o referido fato. O particular se libera da obrigação de dar apenas com o cumprimento de