Hipóteses de incidência tributária
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ATALIBA, G. Hiptese de Incidncia Tributria. 6.ed. So Paulo Malheiros Editores, 2009. NOES INTRODUTORIAS Tributo Como Objeto da Obrigao Tributria O contedo das normas tributarias, essencialmente, uma ordem ou comando, para que se entregue ao estado certa soma em dinheiro. Na hiptese legal, associada ao mandamento, que se vai encontrar o critrio para se isolar a norma tributaria. No h norma jurdica dirigida s coisas. S o comportamento livre do homem pode ser objeto dos mandamentos jurdicos. O objeto da norma tributaria no o dinheiro, transferido aos cofres pblicos, mas sim o comportamento de levar o dinheiro aos cofres pblicos. O comportamento objeto do comando recebe a designao de prestao. Em sntese objeto da relao tributria o comportamento consistente em levar dinheiro aos cofres pblicos. Este dinheiro recebe vulgarmente a designao de tributo. Juridicamente tributo a obrigao de levar o dinheiro e no o dinheiro em si mesmo. 2 Tributo Como Objeto do Direito Tributo, para o direito, coisa diversa de tributo como conceito de outras cincias. O conceito jurdico de tributo conceito fundamental do direito tributrio. Os institutos e categorias jurdicas s so validos e operantes nos quadrantes do direito. O conceito de tributo, para o direito, nasce e esgota-se no universo jurdico. 3 Carter Instrumental do Direito Consiste o carter instrumental do direito de servir de meio posto a disposio das vontades para obter o alcance das finalidades desejadas pelos titulares daquelas vontades. H distino entre norma e comando particular. Quando uma vontade deseja, genrica e abstratamente, certos comportamentos tem-se a norma. Quando uma vontade deseja um comportamento tem-se um comando particular ato individual, contrato, sentena, ato administrativo, etc. Com isto se tem a noo das pessoas necessrias para o raciocnio jurdico, a pessoa que manda, ordena, obriga, a pessoa titular do comportamento e a pessoa beneficiria desse comportamento. Portanto, ao lado do