hipoteca
FACULDADE DE DIREITO
DISCIPLINA:
Profa.
HIPOTECA
ALUNO:xxxxxxxxxxx
4º ANO-TURMA 2
xxxxxx, 22 de novembro de 2013
Efeitos da Hipoteca :
- Em relação ao devedor (quanto ao direito à propriedade): O devedor conserva todos os direitos sobre a coisa. Mas não pode praticar atos que sejam capazes de desvalorizar a coisa, deteriorá-la ou destruí-la. Proposta a ação executiva, o bem dado em garantia é arrancado das mãos do devedor e entregue ao depositário judicial.
- Em relação ao credor (respeito à excussão do bem): Vencida a obrigação, pode o credor vender ou trocar judicialmente o imóvel objeto da garantia e pagar-se de seu crédito, com preferência sobre qualquer outro credor. De acordo com a opinião de CAIO MÁRIO, a preferência é o direito reconhecido ao credor de se pagar prioritariamente, sem se sujeitar a concursos ou rateios. Neste particular, não há maiores dificuldade na doutrina em se definir o que seja a preferência.
Já no tocante ao direito de seqüela, que é a particularidade de seguir a coisa onde quer que se encontra, podendo o credor perseguí-la em poder do adquirente, há uma pequena discussão. A alguns parece que o direito de seqüela pressupõe estar vencida a obrigação, para outros, porém, tal não se verifica, posto que terceiro adquirente não pode ser molestado antes de vencida a hipoteca.
- Em relação a terceiros (respeito à oponibililidade):
O adquirente do imóvel hipotecado não pode impedir que o prédio seja objeto de execução, alegando ignorância do fato. Entretanto, quando se tratar de aquisição por usucapião extraordinária, diante da inexigibilidade da boa fé para sua aquisição, o terceiro poderá, preenchidos os requisitos legais para usucapião, alegar em sua defesa este instituto jurídico.
No entanto, a jurisprudência pátria vem defendendo os interesses do terceiro de boa fé, conforme se infere no julgado abaixo