Hierarquia das leis
RESUMO
Diante da imensurável variedade de leis, cabe fazer algumas perguntas: como estas estão arranjadas? Como estas se classificam? Obedecem a uma hierarquia? Obedecem, e essa hierarquia possui a Constituição no topo, seguida das leis complementares, das leis ordinárias, dos decretos regulamentares e das normas individuais. Este estudo visa explicar os pormenores desse arcabouço hierárquico que rege a vida social.
Palavras-chave: direito.norma.jurídica.classificação.hierarquia.lei.brasil.
CLASSIFICAÇÃO
Existem incontáveis leis incubidas de reger o padrão de conduta de determinada sociedade. Estão essas leis dispersas? Todas possuem equidade entre si? Há, na verdade, uma hierarquia entre elas, que nos remonta a um rol com as leis constitucionais no topo, seguidas das complementares, depois ordinárias, os decretos regulamentares, e por fim as normas individuais ou singulares.
LEIS CONSTITUCIONAIS
Paulo Dourado de Gusmão[2], em seu livro “Introdução ao Estudo do Direito” classifica as leis constitucionais como “as que têm por conteúdo matéria constitucional (...), dizem respeito à organização do Estado e às suas funções” (GUSMÃO, Paulo Dourado de, p. 121). Todas as leis constitucionais estão reunidas na Constituição. As demais leis devem portar-se de modo harmonioso em relação às leis constitucionais, caso contrário são consideradas leis inconstitucionais.
LEIS COMPLEMENTARES
Logo após as leis constitucionais, encontram-se as leis complementares. Estas são, por sua vez, superiores às leis ordinárias, elegadas e à medida provisória. A lei complementar não possui um conteúdo em especial, pode ter este dispondo de variadas matérias. Montoro[3] assevera: “são leis complenetares aquelas que a Constituição confere essa qualidade. De fato, A Constituição declara expressamente, em cada caso, que uma lei complementar disciplinará tal ou tal matéria” (MONTORO, André Franco, p. 385). Por exemplo, são leis