Hierarquia das Leis
Normas Constitucionais:
Etimologicamente, norma significa esquadro, régua, e revela, no campo do comportamento humano, a diretriz de um comportamento socialmente estabelecido. A norma constitucional pode ser encontrada em um ou mais dispositivos da Constituição.Todas as normas constitucionais são dotadas de eficácia;
Aplicabilidade: é a qualidade daquilo que é aplicável, logo, todas as normas constitucionais são aplicáveis, pois todas são dotadas de eficácia jurídica. Porém, esta capacidade de incidir imediatamente sobre os fatos regulados não é uma característica de todas as normas constitucionais.
As normas constitucionais são classificadas quanto à sua eficácia em:
Normas Constitucionais de Eficácia Jurídica Plena:
- são aquelas de aplicabilidade imediata, direta, integral, independentemente de legislação posterior para sua inteira operabilidade.
- produzem ou têm possibilidades de produzir todos os efeitos que o constituinte quis regular;
- tem autonomia operativa e idoneidade suficiente para deflagrar todos os efeitos a que se preordena;
- conformam de modo suficiente a matéria de que tratam, ou seja, seu enunciado prescrito é completo e não necessita, para atuar concretamente, da interposição de comandos complementares. Normas Constitucionais de Eficácia Jurídica Contida:
- são aquelas que têm aplicabilidade imediata, integral, direta, mas que podem ter o seu alcance reduzido pela atividade do legislador infraconstitucional.
- São também chamadas de normas de eficácia redutível ou restringível. Normas Constitucionais de Eficácia Limitada:
- são aquelas que dependem da emissão de uma normatividade futura;
- apresentam aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, pois somente incidem totalmente após normatividade ulterior que lhes dê aplicabilidade
- o legislador ordinário, integrando-lhes a eficácia, mediante lei ordinária, dá-lhes a capacidade de execução em termos de regulamentação daqueles interesses visados