Hemeneutica
CURSO DE DIREITO
HERMENÊUTICA JURÍDICA
10º SEMESTRE
FICHAMENTO
TEXTO: Como aplicar e interpretar as leis (Autor: Francesco Ferrera)
III Determinação do sentido das normas jurídicas – interpretação
1 Ideias gerais
O texto da lei não é mais do que um complexo de palavras escritas que servem para uma manifestação de vontade, a casca exterior que encerra um pensamento, o corpo de um conteúdo espiritual.
A lei, desta forma, não se identifica com a letra da lei. Esta é apenas um meio de comunicação: as palavras são símbolos e portadores de pensamentos, mas podem ser defeituosas. Só nos sistemas jurídico primitivo a letra da lei era decisiva, tendo um valor místico e sacramental. Pelo contrario, com o desenvolvimento da civilização esta concepção é abandonada e procura-se a intensão legislativa.
Entender uma lei não é somente aferrar de modo mecânico o sentido aparente e imediato que resulta da conexão verbal; é indagar com profundeza o pensamento legislativo, descer da superfície verbal ao conceito íntimo que o texto encerra e desenvolve-lo em todas as suas direções possíveis. Desta forma a missão do interprete é justamente descobrir o conteúdo real da norma jurídica, determinar em toda a plenitude o seu valor, penetrar o mais possível na alma do legislador, reconstruir o pensamento legislativo.
Da interpretação fala-se em sentido amplo e em sentido estrito. No sentido estrito a interpretação consiste em determinar a significação da lei e desenvolver o seu conteúdo em todas as direções, no sentido amplo, a interpretação compreende também a analogia, isto é, a elaboração de normas novas para casos não contemplados, induzidos de casos afins regulados pela lei. Na analogia, o trabalho do jurista move-se em uma esfera mais alta, mas não se transforma em criação do direito, porque fica sempre vinculado à lei.
A atividade interpretativa é a operação mais difícil e delicada a que o jurista pode dedicar-se e reclama fino tanto,