hemeneutica
Entretanto, verificado o fato e todas as circunstâncias respectivas, indaga-se a que tipo jurídico pertence à aplicação. Nas linhas gerais enfoca-se a mais fácil classificação, porém, quando se desce às particularidades, à determinação da espécie de aplicação, as dificuldades surgem à medida das semelhanças freqüentes e embaraçadoras. Mais de um preceito parece adaptável à hipótese em apreço, entre as regras que se confundem, ou colidem ao menos na aparência, de exclusão em exclusão se chegará, à verdadeiramente aplicação, apropriada, preferível às demais.
Busca-se em primeiro lugar, o grupo de tipos jurídicos que se parecem, de um modo geral com o fato sujeito a exame, reduz-se depois a investigação aos que revelam semelhança evidente, mais aproximada, por maior número de faces; o último na série gradativa, o que se equipara, mais ou menos, ao caso proposto, será o dispositivo colimado, ou seja, enfocado.
Contudo, depois de verificar em que ramo do Direito se encontra a solução do problema forense em foco, o aplicador desce às prescrições especiais. Podem estas colidir no espaço, ou no tempo, o que determina o exame prévio de Direito Constitucional no primeiro caso, outras relativas