HC 107801
DJe 30/11/2011
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 53
Ementa e Acórdão
18/10/2011
PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS 101.698 RIO DE JANEIRO
RELATOR
PACTE.(S)
IMPTE.(S)
COATOR(A/S)(ES)
: MIN. LUIZ FUX
: THIAGO DE ALMEIDA VIANNA
: HERVAL BAZÍLIO
: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. CONSTITUCIONAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
HOMICÍDIO. “PEGA” OU “RACHA” EM VIA MOVIMENTADA.
DOLO EVENTUAL. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DE DESEMBARGADORA NO
SEGUNDO JULGAMENTO DO MESMO RECURSO, ANTE A
ANULAÇÃO DO PRIMEIRO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
EXCESSO DE LINGUAGEM NO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA
PRONÚNCIA NÃO CONFIGURADO. DOLO EVENTUAL X CULPA
CONSCIENTE.
PARTICIPAÇÃO
EM
COMPETIÇÃO
NÃO
AUTORIZADA EM VIA PÚBLICA MOVIMENTADA. FATOS
ASSENTADOS NA ORIGEM. ASSENTIMENTO QUE SE DESSUME
DAS CIRCUNSTÂNCIAS. DOLO EVENTUAL CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO. REVALORAÇÃO DOS FATOS. ORDEM DENEGADA.
1. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso ordinário revela sua utilização promíscua e deve ser combatido, sob pena de banalização da garantia constitucional, tanto mais quando não há teratologia a eliminar, como no caso sub judice.
I - DA ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA
PRONÚNCIA
2. A fundamentação da sentença de pronúncia deve observar os limites inerentes ao juízo de admissibilidade da acusação, restringindo-se a declinar as razões para o convencimento acerca da materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria. Precedentes: HC 94274/SP, rel.
Min. Carlos Britto, 1ª Turma, DJ de 4/2/2010; AI 458072-ED/CE rel. Min.
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