Acidentes de trânsito: dolo eventual ou culpa consciente? STF respondeu.
De acordo com nosso Código Penal só há crime se houver dolo ou culpa na conduta do agente. Não havendo um desses elementos subjetivos o fato é atípico. E ainda de acordo com o Código mencionado, há dolo não só quando o agente quer o resultado (direciona sua conduta especificamente para um determinado resultado –…
Atualidades do Direito
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De acordo com nosso Código Penal só há crime se houver dolo ou culpa na conduta do agente. Não havendo um desses elementos subjetivos o fato é atípico. E ainda de acordo com o Código mencionado, há dolo não só quando o agente quer o resultado (direciona sua conduta especificamente para um determinado resultado – dolo direto), mas também quando ele assume o risco de causar um resultado previsto (dolo eventual). É dizer, na letra expressa da lei, também há dolo (dolo eventual) quando o agente “assume o risco” de causar o resultado criminoso.
Mas essa formula empregada pela lei – “assumir o risco” – torna o dolo eventual muito próximo da denominada culpa consciente, o que faz gerar, consequentemente, inúmeros problemas práticos na aplicação de tais institutos. E a confusão se dá por duas razões:
1ª) em ambos os institutos o agente prevê o resultado e mesmo assim prossegue praticando a conduta, ou seja, em ambos os casos não há mera previsibilidade (possibilidade de previsão); há mais do que isso, há efetiva previsão do resultado;
2ª) a expressão “assumir o risco”, se tomada em seu sentido comum, leigo, permite considerar como dolosa qualquer conduta que a rigor é culposa, já que a culpa nada mais é do que uma conduta arriscada. Exemplificativamente, aquele que excede a velocidade do automóvel para chegar a tempo em um lugar praticou conduta arriscada. Aos olhos do leigo, “assumiu o risco” do acidente.
Essa segunda questão acima apontada, de ordem semântica, é muito problemática nos casos de homicídios no trânsito. Se o condutor está embriagado ou