Habitação e domicílio - origem
HABITAÇÃO E DOMICÍLIO
1ª DOUTRINA A de Caio Mário da Silva Pereira
1 DOMICÍLIO
1.1 Domicílio e Residência
O direito romano legou-nos uma noção bastante clara do domicílio, se bem que através de uma referência incompleta. Na verdade, a teoria romana partia da idéia de casa – domus, e fixava o conteúdo jurídico em razão do estabelecimento ou permanência do indivíduo naquele lugar “ubi quis larem rerumque ac fortunarum summan constituit”. A simplicidade do conceito é absoluta. Não imagina nenhuma relação ou vinculação entre o local e o indivíduo. Fórmula, tão-somente, uma noção elementar, aliando a idéia de lar ou residência à de interesse ou fortuna. Como definição, é incompleta, por abranger tão-somente o domicílio voluntário, deixando de lado o domicílio decorrente de determinação legal. Mas é segura, por traduzir a concepção exata dos elementos que o constituem. O domicílio traduz, segundo a noção romana, um fato, singelo na sua materialidade: estabelecimento do lar e constituição do centro dos interesses econômicos. Mas o direito moderno embaraçou esta idéia tão clara, imaginando a escola francesa uma vinculação sutil e abstrata, que não se pode jamais positivar, e que somente veio dificultar o entendimento: Fundados em uma distinção bizantina de Zachariae, os autores Aubry et Rau firmam a noção, segundo a qual o domicílio é uma relação jurídica existente entre uma pessoa e um lugar. A sedução do raciocínio conquistou adeptos, e a doutrina francesa da escola exegética penetrou na Itália, onde se enxergou no domicílio um vínculo de direito entre o lugar e a pessoa. Coube, porém, à doutrina alemã restaurar o conceito na sua simplicidade originária, e despi-lo daquela vestimenta inexata, que é a relação de direito. Coube aos pandectistas reafirmar a idéia romana, e, com assento nos textos, retomar a noção de centro das relações e atividades, e moradia habitual. O B.G.B., no art. 7º, não cuida de imaginar qualquer