Ppra - serviço de desmatamento
Conceito Legal de Acidente de Trabalho:
(Decreto - lei nº 79.037, de 24 de Dezembro de 1976 – Regulamento do Seguro de Acidentes do Trabalho).
* Artigo 2º - Acidente do Trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que causa a morte ou a perda, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Parágrafo Único – Equiparam-se ao acidente do trabalho, para efeitos deste Regulamento: I. A doença profissional ou do trabalho, assim entendida a inerente ou peculiar a determinado ramo de atividade e constante da relação que constitui o Anexo I; II. O acidente que, ligado ao trabalho, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte, ou a perda ou redução da capacidade para o trabalho; III. A doença proveniente de contaminação acidental de pessoal da área médica, no exercício de sua atividade.
* Artigo 3º - São também considerados como Acidente do Trabalho: I. O acidente sofrido pelo empregado no local de trabalho, em consequência de: a. Ato de sabotagem ou de terrorismo praticados por terceiros, inclusive companheiro de trabalho; b. Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho; c. Imprudência, negligência ou imperícia de terceiro, inclusive companheiro de trabalho; d. Ato de pessoa privada do uso da razão;
e. Desabamento, inundação ou incêndio; f. Outros casos fortuitos ou de força maior.
II. O acidente sofrido pelo empregado ainda que fora do local e horário de trabalho: a. Na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b. Na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c. Em viagem a serviço de empresa, seja qualquer meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do empregado; d. No percurso