Dopping - substâncias proibidas
GABINETE DO MINISTRO
RESOLUÇÃO Nº 21, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007
Aprova a lista de substâncias e métodos
proibidos na prática desportiva para o ano
de 2008.
O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE e PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO ESPORTE, no uso de suas atribuições, considerando a proposta apresentada pela Comissão de Combate ao Doping, instituída nos termos da Portaria ME nº 101, de 29 de julho de 2003; considerando a competência do Conselho Nacional do Esporte – CNE, em expedir diretrizes para o controle de substâncias e métodos proibidos na prática desportiva, assim definidas no inciso VII do art. 11 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 e suas alterações; e considerando a Resolução nº 02, de 05 de maio de 2004 do CNE, resolve:
Art. 1º Aprovar “ad referendum” do Conselho Nacional do Esporte – CNE
a anexa lista de substâncias e métodos proibidos na prática desportiva, que passa a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008.
Art. 2º Fica revogada a Resolução nº 17, de 29 de dezembro de 2006.
ORLANDO SILVA
ANEXO
O uso de qualquer medicamento deve ser limitado por indicações médicas justificadas.
Substâncias e métodos proibidos permanentemente (em competição e fora de competição) Substâncias proibidas
S1. Agentes anabólicos
Agentes anabólicos são proibidos.
1. Esteróides Androgênicos Anabólicos (EAA)
a. EAA exógenos*, incluindo:
1-Androstenodiol (5α-androst-1-eno-3β,-17β-diol), 1-androstenodiona (5α-androst-1-eno-3,17-diona), bolandiol ((19-norandrostenodiol), bolasterona, boldenona, boldiona (androsta-1,4-dieno-3,17-diona), calusterona, clostebol,
danazol (17α-etinil-17β-hidroxiandrost-4-eno[2,3-d]isoxazola),
dehidroclorometiltestosterona (4-cloro-17β-hidroxi-17α-metilandrosta-1,4-dien-3-
ona), desoximetiltestosterona (17α-metil-5α-androst-2-en-17β-ol), drostanolona,
etilestrenol (19-nor-17α-pregn-4-en-17-ol, estanozolol, estembolona,
fluoximesterona, formebolona, furazabol