Habilitação de Herdeiros

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Habilitação de Herdeiros
O fenómeno sucessório desencadeia-se por consequência da morte de Jorge Amoroso Gaia Quintas e diz-se sucessão o chamamento, de uma ou mais pessoas, à titularidade das relações jurídicas patrimoniais de uma pessoa falecida e a consequente entrega dos bens que a esta pertenciam (artigo 2024º CC). A sucessão abre-se no momento da morte do seu autor e no lugar do último domicílio dele (artigo 2031º CC). Neste sentido, dita o nº 1 do artigo 2032º CC, que “aberta a sucessão, serão chamados à titularidade das relações jurídicas do falecido, aqueles que gozam de prioridade na hierarquia dos sucessíveis, desde que tenham necessária capacidade.”
A prova de que Joana Filipa Quintas, Manuel João Quintas e Fernando Quintas são os únicos sucessores de Jorge Amoroso Gaia Quintas pode ser feita através de uma de três vias, quais sejam:
a) Habilitação judicial, com incidente processual;
b) Habilitação judicial, por escritura pública;
c) Através do processo especial regulado nos artigos 210º A e seguintes do Código de Registo Predial.
De acordo com o artigo 83º nº 1 do Código de Notariado a habilitação de herdeiros consiste na declaração feita em escritura pública, por três pessoas (não sendo admitidas como declarantes aqueles que não podem ser testemunhas instrumentárias, nem os parentes sucessíveis dos habilitandos, nem o cônjuge de qualquer deles, artigos 84º e 68º do Código de Notariado) que o notário considere dignas de crédito de que os habilitandos são herdeiros do falecido e não há quem lhes prefira na sucessão ou quem concorra com eles. A declaração deve conter o nome completo, o estado e ainda menção da última residência habitual do autor da herança e dos seus habilitandos, e pode ser obtida por via notarial, artigos 82º, 83º nº 3 e 48º do Código de Notariado. A escritura de habilitação deve ser acompanhada dos seguintes documentos (artigo 85º nº 1 do Código de Notariado):
I. Certidão narrativa de óbito do autor da herança;
II.

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