herdeiros e sucessores 1
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
Gabinete do Desembargador Federal Geraldo Apoliano jlc AGRAVO DE INSTRUMENTO 131406-PB
(0002909-82.2013.4.05.0000)
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA (RELATOR
CONVOCADO): Agravo de Instrumento manejado em face da decisão da lavra do MM. Juiz Federal Substituto da 13ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba, proferida nos autos do Processo nº 0002820-98.1993.4.05.8200, que indeferiu o pedido, formulado pela ora Agravante, que visava à nulidade da execução, em razão do falecimento do autor antes de sua propositura.
Foi alegado que: a) "Controverte-se, na presente demanda, o suposto direito do exequente receber a quantia no valor de R$ 7.313,15 (sete mil, cento e trinta e um reais e quinze centavos), relativo à diferença do
PUCRE –Plano Único de Classificação e Redistribuição de Cargos e Emprego
(Decreto nº 94.664 de 23.07.87), já em fase de expedição de precatório". - fl.
7;
b) "A nulidade absoluta também prescinde de alegação por parte dos litigantes e jamais é alvo de preclusão, podendo ser reconhecida ex officio pelo Juiz, em qualquer fase do processo. São nulidades insanáveis, portanto, impassíveis de convalidação". - fl. 8;
c) "[...] a doutrina, a lei e a jurisprudência asseguram que, no caso de ilegitimidade ad causam, o vício jamais se convalida, sendo a nulidade absoluta e insanável". - fl. 9;
d) "A presente execução, repita-se, foi proposta no ano de
1993, com procuração assinada no ano de 1990, cujo o Autor faleceu no mês de setembro ano de 1991. Assim, os efeitos da procuração se extinguem com a morte do outorgante". –fl. 9;
e) "É forçoso trazer a relevo que o Despacho de fl. 09(doc. 11), determinando o desmembramento ocorreu no dia 4 de setembro do ano de
1991, publicado no dia 23.09.1991. O autor/exequente faleceu o dia 07 de setembro do ano de 1991". - fl. 10.
Foi indeferido o pedido de atribuição do efeito suspensivo ao
Agravo de Instrumento à fl. 55. Sem Contraminuta. É o relatório.
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