habilitação de herdeiro
Proc. nº 2008.0008.3449-8
Assistência Judiciária
FRANCISCA FAGUNDES DIAS ROMA, parte devidamente qualificada nos autos em epígrafe, que promove contra INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, através de seus procuradores e advogados, infra-assinados, que esta subscrevem, vem, respeitosamente, até a Ilustre presença de Vossa Excelência, manifestar o que segue:
1. RESUMO DOS AUTOS
A parte autora ingressou com a AÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE, nota-se que na data do ingresso a parte Autora já apresentava os requisitos para a concessão do benefício vindicado, tendo assim direito ao referido pleito, acostado a exordial foram anexadas cópias de documentos para provar sua condição de trabalhador rural.
Citado, o Réu apresentou contestação, descordando dos termos narrados na exordial.
Contudo, os autos tiveram seu devido processamento, até com a designação da audiência de instrução e julgamento para a inquirição das testemunhas arroladas na exordial, vindo posteriormente a ser julgada procedente e transitada em julgado, referida sentença.
2. DO FALECIMENTO DA PARTE AUTORA
Ocorre, que a parte Autora faleceu antes da expedição de RPV, Conforme certidão de óbito anexa, permanecendo, todavia, o interesse no prosseguimento do processo, considerados os direitos que a concessão da aposentadoria pode gerar para os dependentes/herdeiros do falecido.
A falecida deixou viúvo(a) a Sr. DOMINGOS RODRIGUES ROMA, bem como, 08 (oito) filhos, sendo todas maiores de idade.
3. DO DIRETIO À HABILITAÇÃO
A habilitação pelo falecimento da parte Autora, poderá ser promovida pelo cônjuge ou pelos herdeiros necessários, assim como preceitua nossa legislação no artigo 1.060, inciso I, do Código de Processo Civil:
Art. 1.060 – Proceder-se-á à habilitação nos autos da causa principal e independentemente de sentença quando:
I –