habes corpus
DOS FATOS
Trata-se de prisão temporária de Lindomar pelo crime de sequestro, que ocorreu em maio de 2012, com o argumento que a prisão era imprescindível para as investigações, e ainda que trata-se de investigado reincidente e possuidor de maus antecedentes.
DOS FUNDAMAMENTOS
A prisão temporária é uma modalidade de prisão cautelar, devendo se fundar na necessidade, o que exige fumus comissi delicti e periculum libertatis. A análise desses elementos é fundamental para imposição da excepcional medida segregativa, do contrário violar-se-á preceitos constitucionais. Em razão disso, os elementos para o cabimento da medida cautelar são cumulativos, o qual não foi obedecido na presente prisão, tornando-se esta ilegal. E ainda, a reincidência e os maus antecedentes não são requisitos para prisão temporária, bem como sua prisão não é imprescindível para as investigações do crime, portanto a prisão é ilegal.
DOS PEDIDOS