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Edes Vei da Silva Júnior, brasileiro, advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Minas Gerais, OAB/MG nº 93.137, com escritório profissional na Rua Padre Abel, nº 348, sala 202, Centro, na cidade de Piumhi, Estado de Minas Gerais, vem impetrar ORDEM DE HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR em nome da paciente ELIANA DA CONCEIÇÃO DE ALCÂNTARA, brasileira, solteira, comerciante, portadora do CPF nº 000.802.991-13, residente e domiciliada na Rua Santo Antônio, nº 1034, Centro, na cidade e comarca de Piumhi, Estado de Minas Gerais, tendo como Autoridade Coatora o Exmo. Sr. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piumhi/MG, pelos fatos e fundamentos a seguir: – Dos Fatos A paciente em 17 de julho do corrente foi presa em flagrante delito, por ter, em tese, infringido às disposições contidas nos artigos 228, caput e 229, ambos do Código Penal.
Feita aquela comunicação a prisão cautelar foi mantida, sob o argumento de não ter havido irregularidades naquele ato.
Entretanto, aos 30 dias do mês de julho do ano corrente, a paciente, requereu sua liberdade provisória permitida, com fincas no art. 310, parágrafo único do Código de Processo Penal, tendo sido negado seu pleito pela autoridade coatora, fato que se configurou em patente constrangimento ilegal sucumbido pela paciente.
Eis os fatos em um breve relato. – Do Direito
A Constituição Federal, ao admitir que a regra, num Estado Social e Democrático de Direito, é a liberdade; e a restrição à liberdade é a exceção, previu que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança" (art. 5º, LXVI).
Destarte, inexistindo necessidade efetiva da intervenção cautelar, qualquer investida do Estado contra o direito de liberdade do cidadão constitui constrangimento ilegal, em violação ao basilar