Recurso Especial em sentido Estrito
RAZÕES DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Egrégio Tribunal,
Colenda Câmara,
Ínclitos Magistrados.
I- DA EPÍTOME DOS FATOS
Trata – se de Habeas Corpus Preventivo, impetrado Na Vara Criminal Da Comarca de Itajaí, com o objetivo de impedir que as Recorrentes fossem presas pela prática de prostituição, visto que vinham sentindo - se ameaçadas por ordem de prisão da Autoridade Coatora, no qual algumas colegas já tinham sido presas pelo mesmo motivo.
Nessa comarca de Itajaí, o Habeas Corpus Preventivo foi negado, o que faz – se ingressar com o presente Recurso.
II- DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
1. DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
A Carta Magna traz – nos alguns amparos quanto ao tema duplo grau de jurisdição, por exemplo, dentro dos Princípios do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º LV), entre outros, dessa forma:
Art. 5º. LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Ainda, neste sentido, confira-se mais:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I-omissis
II - julgar, em recurso ordinário:
III - julgar, mediante recurso extraordinário (...);
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - omissis
II - julgar, em recurso ordinário;
III - julgar, em recurso especial;
Destarte, pode notar – se que o duplo grau de jurisdição é um princípio que se encontra dentro do contraditório e da ampla defesa e tem uma garantia constitucional.
Fernando Capez, sobre o tema relata:
Quando a parte vencida não se conforma com a decisão, pede à instância superior um novo exame da causa, e esse pedido constitui o recurso, assim denominado porque o julgador a que se recorre como que deve retroceder no exame do processo, voltando para trás a fim de fazer um novo estudo do processo e proferir nova decisão.1
Sendo assim,