Habeas corpus / habeas data / mandato de segurança
Conceito:
O habeas corpus é uma ação constitucional de natureza mandamental, destinada à proteção do direito à liberdade de locomoção, para atacar qualquer espécie de ilegalidade ou constrangimento ao cidadão. Devido a sua supremacia, emanada do Poder constitucional, predomina a sua aplicação vertical para decretar a nulidade de atos ou procedimentos eivados de vícios, caracterizados de índole absoluta, mesmo após a ocorrência da coisa julgada formal ou material.
Origem:
A maioria dos autores afirma ter o habeas corpus origem na Magna Carta, de 1215, outorgada por João Sem Terra, na velha Inglaterra.
No Brasil, o habeas corpus apareceu pela primeira vez, expressamente, no Código de Processo Criminal de 1832. O instituto passou a constar de todas as nossas Constituições, desde a Constituição de 1891.
Doutrina Brasileira:
Nas três primeiras décadas do Século XX surgiu a denominada doutrina brasileira do HC, uma construção jurisprudencial do STF a partir de uma leitura ampliativa do disposto no §22 do artigo 72 da Constituição de 1891, cujo enunciado, em sua redação originária, prescrevia: "Dar-se-á o habeas-corpus sempre que o indivíduo sofrer ou se achar em iminente perigo de sofrer violência, ou coação, por ilegalidade ou abuso de poder".
Natureza Juridica:
O habeas corpus é uma ação constitucional de caráter penal e de procedimento especial, isenta de custas e que visa evitar ou cessar violência ou ameaça na liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder. Não se trata, portanto de uma espécie de recurso, apesar de regulamentado no capítulo a eles destinado no Código de Processo Penal.
Convém lembrar que, não obstante o esforço teórico desprendido por esses autores e o fato de o habeas corpus servir às vezes, como sucedâneo de recurso, para atacar pronunciamento judicial, está hoje fora de qualquer dúvida a sua natureza jurídica de ação, ou seja, “atuação do interessado, ou alguém por ele, consistente no pedido de