Remédios constitucionais
Remédios constitucionais são garantias (ações; normas com conteúdo assecuratório), avaliadas pelo Poder Judiciário, que servem para tutelar os direitos (normas de conteúdo declaratório).
Os remédios constitucionais existem, pois é necessária a garantia, que nem sempre estará presente, nas regras constitucionais.
* Habeas Corpus (HC):
Art. 5, LXVIII e LXXVII.
Tem por função tutelar a Liberdade de Locomoção (direito de ir, vir e ficar);
Obs.: Teoria Brasileira do Habeas Corpus: Exclusivamente na Constituição Brasileira de 1891 o habeas corpus era destinado a tutelar quaisquer direitos.
Qualquer pessoa pode solicitá-lo em favor de qualquer pessoa, seja ela brasileira ou estrangeira maior ou menor de idade etc.
Ao impetrar o habeas corpus não é necessária presença de advogado, o que é uma exceção ao artigo 133 da Constituição Federal que a diz indispensável.
Além disso, ele pode ser de dois tipos: a) Preventivo: quando existe apenas uma ameaça (mesmo que de forma indireta) ao direito da liberdade de locomoção; b) Repressivo: quando há constrangimento do direito;
Possui natureza penal; é gratuito e pode ser interpretado como abuso de poder (autoridade) ou em face ilegal quando usado com caráter particular.
* Habeas Data (HD):
Art. 5, LXXII e LXXVII.
Garante o acesso a informações sobre dados pessoais, seja para consultas ou retificações, existentes em bancos de dados de caráter público.
Só poderá ser impetrado quando houver, na instância administrativa, a prévia negação do acesso à informação.
É gratuito; necessária presença de advogado.
A retificação poderá ser por meio sigiloso, seja judicial ou administrativo. * Mandato de Segurança (MS):
Art. 5, LXIX.
Surge, em 1926 com uma reforma constitucional após a crise produzida pela revisão da “Teoria Brasileira do Habeas Corpus”, da necessidade de um instrumento de proteção adequado contra aquilo que não é assegurado pelo habeas corpus nem pelo habeas data.