Remédios constitucionais
1.1. O mandado de segurança é conferido aos indivíduos para que eles se defendam de atos ilegais praticados com abuso de poder, tornando-se um grande instrumento de liberdade civil e política. A Constituição Federal criou o mandado de segurança coletivo, tratando-se de grande novidade no âmbito de proteção aos direitos e garantias fundamentais, e que poderá ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional e por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa de seus membros ou associados. Dentro do prazo decadencial de 120 dias, o individuo inserido no âmbito de uma possível impetração coletiva pode optar por impetrar o seu próprio mandato de segurança individual; ajuizado também o mandato de segurança coletivo, ele poderá prosseguir com sua ação individual ou pedir a suspensão do processo até o julgamento do outro. 1.2. O mandado de segurança é uma ação constitucional de natureza civil, cujo objetivo é a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica em exercício de atribuições do Poder Público ex: Escolas Particulares, Hospitais Particulares. A natureza civil não se altera, nem tampouco impede o ajuizamento de mandato de segurança em matéria criminal, inclusive contra ato de juiz criminal, praticado no processo penal. 1.3. Poderão ser sujeitos passivos do mandato de segurança, as autoridades públicas ou pessoa jurídica de direito público ou privado que estejam no exercício de atribuições do Poder Público, ou seja, qualquer agente público, que praticou ou ordenou a prática do ato ilegal, e que violou algum direito líquido e certo de alguém ou alguma classe. 1.4. A autoridade coatora pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado, responde pelas suas conseqüências administrativas e detêm competência para corrigir a