Gênese do direito
GÊNESE DO DIREITO
1. Escola Jusnaturalista ou Direito Natural.
O direito é um conjunto de ideias ou princípios superiores, eternos, uniformes, permanentes, imutáveis, outorgados ao homem pela divindade, quando da criação, a fim de traçar-lhe o caminho a seguir e ditar-lhe a conduta a ser mantida. Seria como um sopro ético com que a Divindade bafejou a sua criação. As principais característica do direito natural seriam a estabilidade e a imutabilidade.
Surge com os filósofos gregos: Heráclito, Aristóteles, Sócrates, Platão, etc. E foi adotada emm Roma por Cícero. Cícero coloca em destaque a origem divina do direito e seu caráter permanente e imutável, ontem, hoje, amanhã, em todas as nações e para todos os tempos, em sua obra De República.
2. Escola Teológica
Se assemelha à Jusnaturalista, porém no seu entender a origem do direito não estaria ligada apenas indiretamente à Divindade, mas sem diretamente, já que as primeiras leis não teriam sido simplesmente inspiradas por Deus, mas escritas e outorgadas por Ele. ELE teria elaborado as primeiras leis, entregando-as ao homem para serem observadas.
Esta escola coexistiu com a Jusnaturalista durante toda a antiguidade. De origem quase legendária, semideuses, que foram os intermediários (Moisés, Hamurabi, Manu, Sólon, etc) entre a Divindade e o povo no que diz respeito ao recebimento das primeiras leis.
Esta escola divide as leis em três tipos: lei divina, lei humana e lei natural. A primeira provem de Deus, só existe n o espírito divino; a segunda é existente entre os homens por intuição; e a terceira, embora tenha como conteúdo a lei natural, é produto dos homens.
3. Escola Racionalista ou Contratual.
Nesta escola agruparam-se vários filósofos, autores de obras notáveis: Thomas Hobbes, John Locke, Montesquieu, Jean Jacques Rousseau, a mais importante figura do liberalismo desta época.
Os racionalistas