Genese do Direito
GÊNESE DO DIREITO
A primeira tarefa consiste em perquirir a gênese do direito, estabelecendo o seu ponto de origem, para que bem possamos compreender depois a sua razão de ser e a função que desempenha na sociedade.
1. ESCOLA JUSNATURALISTA OU DO DIREITO NATURAL
A teoria jusnaturalista se inicia acreditando ser o Direito imanente ao homem e, às vezes, do próprio cosmos. Associada à teoria teológica, a tese jusnaturalista apresenta o direito natural como uma criação divina. Combinada com a teoria teológica, a concepção jusnaturalista nos apresenta o Direito Natural como um sopro ético com o qual a divindade inspirou a sua criação. Esse jusnaturalismo teológico da Idade Media é substituído pelo jusnaturalismo da Idade Moderna (época da razão), onde Deus deixa de ser o centro do universo. Os jusnaturalistas racionais passam a ter como fundamento do direito natural os ideais de igualdade, fraternidade e liberdade. Com base nesses direitos naturais exigem que os direitos sejam mudados e lançam as bases para as revoluções liberais inglesas e francesa.
1.1. Origem do Jusnaturalismo
A concepção do direito natural surge com os filósofos gregos – Heráclito, Aristóteles, Sócrates, Platão, etc. - e foi adotada em Roma por Cícero, o mais entusiasta intérprete da filosofia grega entre os romanos que a expôs eloqüentemente em sua obra a República.
2. ESCOLA TEOLÓGICA
A Escola Teológica em muito se assemelha à Jusnaturalista, pois também concebe o direito como um conjunto de princípios eternos, permanentes e imutáveis. No seu entender, entretanto, a origem do direito não estaria ligada apenas indiretamente à Divindade, mas sim diretamente, já que as primeiras leis não teriam sido simplesmente inspiradas por Deus, mas escritas e outorgadas por Ele.
2.1. Origem da Escola Teológica
A Escola Teológica coexistiu com a Jusnaturalista durante toda a antigüidade. Em quase todos os