Gênese do direito
Estabelecer um ponto de origem sob o olhar da sociologia jurídica é motivo de grande controvérsia durante os tempos. A razão e a função que desempenha na sociedade, a ciência jurídica percorre varias degraus. Com a finalidade de conceituar o Direito surgiram várias escolas através dos tempos. Algumas grandes escolas apresentaram as mais relevantes teorias da concepção da ciência do direito. O jusnaturalismo ou direito natural, tem como seus representantes os filósofos gregos Aristóteles, Sócrates, Platão, dentre outros. Cícero, um dos maiores intérpretes da filosofia grega elucida que a lei deve estar em consonância com a Natureza, imutável, dita e ordena o dever fazer e afasta o mal. Portanto, tem origem divina não podendo ab-rogar, nem se permitir derrogar esta lei. Presente em qualquer lugar. È única, eterna e imutável em todas as nações e tempos. A escola teleológica compartilha também os mesmos princípios, exceto em relação à origem divina na qual tal escola entende que a própria divindade criou as primeiras leis e as deu ao homem. Como maior exemplo temos os dez mandamentos entregue a Moisés, segundo a Bíblia. Análogo a semideus, nesse passos também Hamurábi, Manu, Sólon dentre outros. Com o advento do Cristianismo o filósofo São Tomás de Aquino estabeleceu três categorias do direito, são elas: logicamente o direito divino baseado nas escrituras e nas narrativas dos Papas e Concílios, providência do espírito; o direito natural, por intuição; e o direito humano, produto dos homens. A escola racionalista ou contratual tem como autores notáveis os filósofos
H. Greteus, Thomas Hobbes (autor de Leviathan), John Locke, Montesquieu (O espírito das leis) e o mais importante, o ilustre Jean Jackes Rosseau, liberalista autor da obra “o Contrato social”. A escola racionalista ou contratual apresentava duas vertentes, uma o direito natural, diferenciando-se apenas na origem que deixaria de ser