genese do direito
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de sociologia jurídica, 7°ed, Rio de janeiro: Forense,1998.
“Para os jusnaturalistas, o direito é um conjunto de ideias ou princípios superiores, eternos, uniformes, permanentes, imutáveis, outorgados ao homem pela divindade, quando da criação, a fim de traçar-lhe o caminho a seguir e ditar-lhe a conduta a ser mantida” (p.1)
“As principais características do direito natural seriam, portanto, a estabilidade e a imutabilidade, já que se trata de princípios imanentes ao próprio cosmos, cuja origem estaria na Divindade. Em suma, ao trazer à existência a criatura, o criador teria inculcado em sua consciência um conjunto de princípios superiores, eternos e imutáveis, que constituiriam o direito natural, ponto de referência para se saber o que é justo ou injusto, bom ou mau, e base de todas as leis” (p.2)
“A concepção do direito natural surge com os filósofos gregos - Heráclito, Aristóteles, Sócrates, Platão etc. - e foi adotada em Roma por Cícero, o mais entusiasta intérprete da filosofia grega entre os romanos, que a expôs eloquentemente em sua obra,DeRepública:“Existe uma lei verdadeira, reta razão, conforme a natureza, difusa em todos, constante, eterna, que apela para o que devemos fazer, ordenando-o, e que desvia do mal, que ela proíbe; que, no entanto, se não ordena nem proíbe em vão aos bons, não muda por suas ordens nem por suas proibições os maus... É de instituição divina que não se possa propor ab-rogar essa lei e que não seja permitido derrogá-la... Não é preciso procurar um Élio Sexto para comentar ou interpretar; ela não é diferente em Roma ou em Atenas; não é diferente hoje nem será amanhã; mas sim, lei única e eterna e imutável, ela será para todas as nações e para todos os tempos...“” (p.2)
“A Escola Teológica em muito se assemelha à Jusnaturalista, pois também concebe o direito como um conjunto de princípios eternos, permanentes e imutáveis. No seu entender, entretanto, a