Genese do direito
O conceito sociológico do direito tem como caracteristica as normas de conduta que resultam em sação que advém das escola monista e pluralista. O direito, como já ficou assentado, é fato social que se manifesta como uma das realidades observáveis na sociedade. É fenômeno social, assim como a linguagem, a religião, a cultura, que surge das inter-relações sociais que se destina a satisfazer necessidades sociais, tais como prevenir e compor conflitos. As relações sociais sociais estão dispostas e necessitam da organização da conduta, pois os individuos para viver em sociedade precisam ser regulados.
As normas são aplicaveis a todos , são universais e abstratas, levam em consideração casos hipoteticos. O Direito traz a ideia de ganho, mas todo direito gera um obrigação. Tendo em vista que há um diferença entre norma jurídica e regra moral. Sanção é a ameaça de punição para o transgressor da norma. É o prometimento de um mal, consistente em perda ou restrição de determinados bens, assim como na obrigação de reparar o dano causado, para todo aquele que descumprir uma norma de Direito. Esta é uma questão discutida, havendo aqueles que entendem serem as normas de origem divina, outros, frutos da razão, da consciência coletiva ou do Estado. Para a sociologia jurídica, entretanto, as normas de Direito emanam do grupo sócia. A escola pluralista que, além de alguns juristas, compreende sociólogos e filósofos, considera que todo agrupamento de certa consistência ou expressão pode outorgar-se normas de funcionamento que, ultrapassando o caráter de simples regulamentos, adquirem o alcance de verdadeiras regras jurídicas . A escola monista Onde o Estado e o Direito se confundem em uma única realidade para os monistas só existe o direito estatal, pois não admitem a idéia de qualquer regra jurídica fora do estado. E estada é a fonte única do