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Ver REPESENTAÇÃO LEGAL, CONVENCIONAL E JUDICIAL
Elementos acidentais do negócio jurídico: Termo, Condição e Encargo.
Conceito
São cláusulas que se acrescentam ao negócio jurídico com o efeito de modificar uma ou algumas das suas conseqüências naturais, como: condição, termo e encargo.
Sua inadmissibilidade: No casamento, no reconhecimento de filho (CC 1613), na aceitação ou renuncia de herança (CC 1808).
Não se pode estabelecer clausula condicional no casamento (eu só caso contigo se...), no casamento ou na renuncia de herança.
Condição
Conceito
É a cláusula que subordina a eficácia do negócio jurídico a evento futuro e incerto (artigo 121 CC). São derivadas exclusivamente das partes e não impostas em lei.
Requisitos
- Futuridade e incerteza
- Quanto à possibilidade: Condição possível e impossível (artigos 123, I a III e124 CC)
Obs.: Objetos juridicamente impossíveis como, por exemplo, um terreno no céu, não podem ser alvo de negócio jurídico.
- Quanto à licitude: Condição lícita é ilícita (art. 122, 1º parte)
Obs.: Condições defesas são aquelas que não podem ser (vide Código Civil)
- Quanto à natureza: Condição necessária e voluntária (a primeira é inerente a natureza do negócio e a segunda depende das partes)
Classificação
- Quanto à participação da vontade dos sujeitos
- Casual, que depende do acaso, fortuito ou alheio a vontade das partes
Ocorre quando, por exemplo, uma plantação é perdida em função de uma seca ou geada e o contrato não pode ser cumprido pela inexistência do produto alvo do contrato, as frutas. - Potestativa (vontade de um dos contraentes)
- Puramente potestativa (art. 122, 2ª parte), arbítrio de uma das partes, mas vedada em lei.
A lei não permite que alguém, arbitrariamente, estabeleça determinada condição. Exemplo: um locador não pode estipular uma taxa de reajuste de contrato de aluguel diferente daquele que está prevista em lei.
As cláusulas leoninas estão presentes somente