GUARDA, TUTELA E ADOÇAO
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, Lei 8.069/90) prioriza o bem-estar da criança e do adolescente e a sua proteção integral. Segundo o artigo 4º do ECA, é dever da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar o direito à vida, à educação, à profissionalização, ao esporte, ao lazer e a outros direitos inerentes à pessoa humana. Quando a família biológica não tem condições de assegurar esses direitos por doença, negligência, irresponsabilidade, dependência química ou quando a criança ou o adolescente são abandonados à sua própria sorte, o Poder Público deve intervir visando assegurar a proteção integral deles.
Para assegurar que a criança e o adolescente tenha essa proteção integral, bem como o direito à educação, ao lazer, à saúde entre outros direitos, o Poder Judiciário pode fornecer, desde que em conformidade com a lei, a guarda, a tutela e a adoção à pessoas capacitadas e dispostas a resguardar esses direitos. A guarda, a tutela e a adoção são as três formas de conceder uma família substituta à criança e ao adolescente. A família substituta é vista como uma exceção pelo ordenamento jurídico, afinal, segundo o art. 19 do ECA e o art. 227 da Constituição da República Federativa do Brasil (CF/88), a criança e o adolescente deve ser criado no seio da família e apenas excepcionalmente em famílias substitutas.
De acordo com o §1º do art. 28 do ECA, a criança e o adolescentes precisam ser previamente ouvidos e a opinião delas a respeito da família substituta será considerada respeitando-se seu estágio de desenvolvimento e compreensão. Quando se tratar de maiores de 12 (doze) anos será necessário seu consentimento para inseri-las em famílias substitutas. Todas as medidas cabíveis serão tomadas a fim de evitar as consequências negativas decorrentes da medida.
A guarda e a tutela somente serão concedidas à família substituta brasileira.
Portanto, o