Grupos Econômicos
Do
Trabalho I
Grupos Econômicos
De acordo com o art. 2º, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), todas as empresas integrantes do mesmo grupo econômico respondem solidariamente pelo pagamento das obrigações trabalhistas. Esse parágrafo estabelece uma garantia legal em prol da efetiva solvabilidade dos créditos trabalhistas.
A identificação de tais grupos nem sempre é tarefa das mais fáceis, tendo em vista que são inúmeras as formas sob as quais se materializam as relações econômicas entre as entidades, as quais continuam dotadas de personalidade e patrimônio próprios, aparentemente independentes. Ainda, a pouca atenção do legislador quanto ao assunto no âmbito societário não resolveu todos os aspectos e problemas jurídicos que surgem a partir do fenômeno do agrupamento societário.
Na doutrina, os grupos econômicos, ou societários, são uma "concentração de empresas, sob a forma de integração (participações societárias, resultando no controle de uma ou umas sobre as outras), obedecendo todas a uma única direção econômica".
Para caracterização do grupo econômico não é necessária a existência de atividades próximas, idênticas ou complementares exercidas pelos entes agrupados, pois conforme dito acima, os grupos societários modernos não se moldam às fórmulas tradicionais de concentração empresarial (vertical ou horizontal), podendo adotar formas diagonais ou conglomerado, cuja característica básica é a diversificação de produtos, atividades e inclusive localização geográfica. Em resumo, são inúmeras as formas, sendo difícil, senão praticamente impossível, reduzir a realidade fática e econômica a uma tipologia eficiente, tendo em vista, inclusive, a sua ação.
Em adição, podemos dizer que o que caracteriza um grupo econômico é o fato de existirem diversas sociedades juridicamente independentes, com personalidade jurídica e patrimônio próprios, contudo economicamente unidas, mediante controle ou direção unitários, provenientes da