Grupo Economico
GRUPO ECONÔMICOi.
Frederico Menezes Breyner
Mestre em Direito Tributário pela UFMG.
Advogado.
1. INTRODUÇÃO.
O presente escrito tem como objeto a análise da possibilidade de responsabilização tributária das sociedades integrantes do mesmo grupo econômico pela obrigação tributária que tem apenas uma dessas sociedades como contribuinte.
O estudo tem importância na medida em que existe dispositivo expresso da Lei 8.212/91 atribuindo essa responsabilidade no que toca às contribuições sociais:
“Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
(...)
IX - as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta Lei;
Do dispositivo, extrai-se que o único elemento relevante para a caracterização da responsabilidade tributária é a integração a um grupo econômico, ou seja, as contribuições sociais devidas por uma sociedade contribuinte passam automaticamente a ser de responsabilidade das outras sociedades do mesmo grupo.
Ocorre que nosso sistema tributário já indica nas regras de competência, ainda que implicitamente, as pessoas que devem suportar o encargo tributário. Dessa forma, na medida em que as sociedades que integram o grupo têm personalidades jurídicas distintas, a responsabilização ampla de todas as integrantes do grupo deve ser analisada com restrições.
Portanto, a análise aqui proposta resume-se a identificar quais os limites para a eleição das sociedades integrantes do grupo como responsáveis tributárias, indicando as hipóteses em que tal responsabilização se afigura válida. Em razão do corte metodológico aqui proposto, não analisaremos as hipóteses de simulação, consistentes em situações nas quais uma sociedade se utiliza de outra como forma de encobrir fatos geradores por ela realizados, para impedir ou dificultar que a Fazenda Pública