RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E SUBSIDIÁRIA DO GRUPO ECONÔMICO
CURSO DE DIREITO
DIREITO DO TRABALHO
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RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E SUBSIDIÁRIA DO GRUPO ECONÔMICO
CURITIBA
NOVEMBRO / 2013
O presente trabalho faz-se por solicitação dessa nobre docente a respeito da solidariedade Solidária e Subsidiária do Grupo Econômico no Direito do Trabalho.
Primeiramente faz-se necessário a conceituação de Grupo Econômico, pois no Direito do Trabalho, verifica-se que grupo de empresas tem outro enfoque que não o do Direito Comercial, no sentido de grupo como empregador. E nada melhor do que o que já está pacificado em nossa Lei, a qual, relata já no inicio da Consolidação das Leis do Trabalho em seu art. 2º, § 2º: Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
O grupo econômico não se caracteriza pela natureza das sociedades que o integram. Denota-se que o grupo econômico, segundo a CLT pressupõe a existência de pelo menos duas ou mais empresas que estejam sob comando único. No caso da solidariedade para fins trabalhistas, há previsão expressa no §2º do artº 2º, o qual acabamos de ver.
É mister examinar se o grupo de empresas é o empregador único. A teoria da solidariedade passiva entende que não, pois existe apenas responsabilidade comum entre as empresas. A teoria da solidariedade ativa entende que o empregador é um só (o grupo), sendo que o empregado que trabalha para a empresa presta serviços para o grupo todo. O grupo é credor do trabalho do empregado.]
A existência do grupo de empresas é visualizada de forma melhor quando existem uma empresa-mãe e empresas-filhas, caracterizando o controle