ATPS direito do TRABALHO ETAPA 2 3 4
VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Soledade, sendo recorrentes INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS MALU LTDA., INDÚSTRIA DE CALÇADOS WEST COAST LTDA. E DEJAINA PINTO e recorridas OS MESMOS, M.S.V. FABRICAÇÃO E INDUSTRIALIZAÇÃO DE CALÇADOS LTDA., ESPUMOSO FABRICAÇÃO E INDUSTRIALIZAÇÃO DE CALÇADOS – ME, SCHMIDT IRMÃOS LTDA. E CALÇADOS BEIRA-RIO S. A. .
Inconformadas com a decisão das fls. 189-203 e 227 (embargos declaratórios), da lavra do Dr. Ivanildo Vian, recorrem ordinariamente as quinta e quarta reclamadas e a reclamante.
As demandadas postulam a reforma da sentença com relação à responsabilidade subsidiária a elas atribuída, requerendo, ainda, a Ind. e Com. de Calçados Malu Ltda. a exclusão dos honorários assistenciais..
A reclamante, adesivamente, pleiteia o reconhecimento da responsabilidade subsidiária objetiva e/ou solidária e/ou solidária das terceira, quarta, quinta e sexta reclamadas, sem limitação de períodos.
Após a juntada de contrarrazões, sobem os autos a este Tribunal.
Feito sem a intervenção do Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
ISTO POSTO:
PRELIMINARMENTE:
CONHECIMENTO DO RECURSO DA RECLAMANTE
Argui a sexta reclamada (Calçados Beira Rio S/A), em contrarrazões, prefacial de não conhecimento do apelo da autora porque as alegações são inovatórias e não foram apreciadas pela sentença.
Contudo, a pretensão de responsabilização subsidiária, sem limitação dos períodos, e/ou solidária das terceira, quarta, quinta e sexta rés não configura inovação em relação ao pedido inicial, mormente diante do teor do item “b” do petitório (fl. 04).
NO MÉRITO:
I - RECURSO DA QUARTA RECLAMADA
RESPONSABILIDADE