Trabalho e emprego
CONTRATO DE TRABALHO
1. SUJEITOS DO CONTRATO DE TRABALHO
A) EMPREGADO
Art.. 3º. Da CLT
Art
Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único – Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
Todo empregado é trabalhador, mas nem todo trabalhador é empregado!
TIPOS DE TRABALHADORES:
REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO
DE EMPREGADO
1. AUTÔNOMOS – Sua definição está contida na Lei 8.212/91, no Art. 12, alínea “H”.
“É a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativas”.
1.Pessoa física
Ausência do requisito: Subordinação
2.Pessoalidade
3.Habitualidade /Continuidadade
4.Subordinação/ Dependência
5.Onerosidade / Contraprestação
2. EVENTUAL - Lei 8.212/91, Art. 12, Inc. V, alínea “G”.
O eventual é a pessoa física contratada apenas para trabalhar em certa ocasião específica.
Terminando o evento o trabalhador não vai mais na empresa.
Ex
Ex:: Trocar um instalação elétrica, consertar um encanamento, etc.
CHAPA, CHAVEIRO
Ausência requisito: Habitualidade
3. AVULSO - Art. 7. XXXIV da CF – Lei n. 12.815/2013, Instrução Normativa
MPS/SRP nº 03/2005 – Art. 350, II.
Contrato Trilateral.
Presença do trabalhador, administrador e do intermediador (Sindicato ou OGMO – órgão gestor de mão de obra)
Administrador
4. ESTAGIÁRIO - Lei 6.494/77 - Lei n. 11.788/08
ESTÁGIO OBRIGATÓRIO
Direitos
ESTÁGIO NÃO OBRIGATÓRIO
Direitos
REQUISITOS: Comprovante de matrícula
Contrato de estágio (instituição – estagiário – contratante)
Seguro de vida
Ausência do requisito: Onerosidade
Trabalhador
OGMO ou Sindicato da Categoria
TIPOS: a) Portuários
b) Não Portuários
5. TRABALHADOR VOLUNTÁRIO: único contrato gratuito existente, em função que a atividade laborativa