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FACULDADE DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E GERENCIAIS DE MANHUAÇU
Andressa Lima dos Reis
Bruna Mendes Alves
Fernanda Ferreira Mendes Luckyshaider Belonato C.C.Bitencout
Paula Nesce Pereira Batista GARANTIA CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO CIVIL
Manhuaçu-MG
2013
Andressa Lima dos Reis
Bruna Mendes Alves
Fernanda Ferreira Mendes Luckyshaider Belonato O C.C.Bitencout
Paula Nesce Pereira Batista GARANTIA CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO CIVIL
Trabalho apresentado ao professor de Teoria Geral do Processo, Sociologia Jurídica e Direito Constitucional I do Curso Superior de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas e Gerenciais de Manhuaçu (DOCTUM), como requisito parcial à obtenção do título de Bacharel em Direito. Professor da disciplina: Diogo Abineder Ferreira Nolasco Pereira, Milene Coelho, Eder Marques de Azevedo.
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Manhuaçu-MG
2013
Acadêmicos do Curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas e Gerenciais de Manhuaçu – Rede Doctum de Ensino
Garantia do Tratamento Paritário das Partes
1.Introdução
A sistemática processual brasileira tem como fundamento o respeito ao princípio do devido processo legal. Na discussão travada dentro do processo, é absolutamente imprescindível a respeito ao contraditório e, nesse sentido, nenhuma das partes poderá receber tratamento diferenciado por parte do Estado-Juiz, devendo o mesmo velar pelo cumprimento dos preceitos constitucionais do processo, dentre os quais se destaca o princípio constitucional da igualdade. Os iguais têm que receber tratamento igual e os desiguais deve ser tratado na medida de suas desigualdades. Há tratamentos diferenciados que encontram fundamento na Constituição, tendo em vista que, quando uma das partes se mostra desigual, necessário é que se compense esta diferença, a fim de igualar as armas. Para muitos, é isso que acontece