GRULLES
8ºB
ESPÉCIES DE RENÚNCIA AO DIREITO HEREDITÁRIO E EFEITOS TRIBUTÁRIOS
Manhuaçu
2014
INSTITUTO DOCTUM DE EDUCAÇÃO E TECNOLOGIA FACULDADE DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E GERENCIAIS DE MANHUAÇU/MG.
8ºB
ESPÉCIES DE RENÚNCIA AO DIREITO HEREDITÁRIO E EFEITOS TRIBUTÁRIOS
Grupo de Leitura Supervisionada apresentado aos Professores de Direito Tributário I e Direito Civil VII do curso superior de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas e Gerenciais de Manhuaçu (DOCTUM), como requisito parcial à obtenção do título de Bacharel em Direito.
Manhuaçu
2014
ESPÉCIES DE RENÚNCIA AO DIREITO HEREDITÁRIO E EFEITOS TRIBUTÁRIOS Antes de se adentrar no assunto em testilha, vale ressaltar o conceito da palavra herança. Neste diapasão, o ilustre doutrinador Carlos Roberto Gonçalvez entende que:
(...) a palavra herança tem maior amplitude, abrangendo o patrimônio do de cujus, que não é constituído apenas de bens materiais e corpóreos, como um imóvel ou um veículo, mas representa uma universalidade de direito, o complexo de relações jurídicas dotadas de valor econômico. Conforme o princípio da Saisine, uma vez aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros, sem que haja necessidade do corpus (apreensão física) ou do animus(intenção de possuir). No que tange à abertura do inventário, preleciona o artigo 1.796 do Estatuto Civil que:
Art. 1.796: No prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucessão, instaurar-se-á inventário do patrimônio hereditário, perante o juízo competente no lugar da sucessão, para fins de liquidação e, quando for o caso, de partilha da herança. Aberta a sucessão, os herdeiros devem tomar conhecimento de tal procedimento para comparecerem a fim de habilitarem-se e expressarem sua aceitação ou renúncia. Aceitação da herança é o ato pelo qual o herdeiro anui à