FILOSOFIA Trabalho apresentado ao professor Hugo como parte das exigncias do curso de Direito, da disciplina Filosofia, pela aluna Josiane Gregrio da Silva JOO MONLEVADE MARO/2014 Introduo Perguntas Grulles O Direito brasileiro vem sofrendo mudanas profundas nos ltimos tempos, relacionadas emergncia de um novo paradigma tanto na teoria jurdica quanto na prtica dos tribunais, que tem sido designado como neoconstitucionalismo. Estas mudanas, que se desenvolvem sob a gide da Constituio de 88, envolvem vrios fenmenos diferentes, sendo um deles o reconhecimento da fora normativa dos princpios jurdicos e valorizao da sua importncia no processo de aplicao do Direito. Mas at que ponto esses princpios tm fora normativa A percepo de que as maiorias polticas podem perpetrar ou acumpliciar- se com a barbrie, como ocorreu no nazismo alemo, levou as novas constituies a criarem ou fortalecerem a jurisdio constitucional, instituindo mecanismos potentes de proteo dos direitos fundamentais mesmo em face do legislador. Sob esta perspectiva, a concepo de Constituio na Europa aproximou- se daquela existente nos Estados Unidos, onde, desde os primrdios do constitucionalismo, entende-se que a Constituio autntica norma jurdica, que limita o exerccio do Poder Legislativo e pode justificar a invalidao de leis. S que com uma diferena importante enquanto a Constituio norte- americana sinttica e se limita a definir os traos bsicos de organizao do Estado e a prever alguns poucos direitos individuais, as cartas europias foram, em geral, muito, alm disso. Frente a estas Constituies, quais so as disparidades entre essas e a Constituio Brasileira de 1988 Qual delas possui melhor aplicabilidade Ao reconhecer a fora normativa de princpios revestidos de elevada carga axiolgica, como dignidade da pessoa humana, igualdade, Estado Democrtico de Direito e solidariedade e, o neoconstitucionalismo abre as portas do Direito para o debate moral. certo que aqui reside uma das maiores divergncias