Greve
A greve era considerada conduta ilícita e até mesmo crime em tempos passados, consubstancia hoje um direito constitucional do trabalhador. A Carta política traçou os contornos do direito de greve dos trabalhadores, como um direito social, no Capítulo dos Direitos e Garantias Fundamentais, previsto no art. 9º da CF/88 que estabeleceu algumas diretrizes como assegurar aos trabalhadores o direito de greve, competindo a estes decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devem por meio dele defender, bem como dispôs que os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
O Texto Constitucional reconhece a greve como um direito fundamental de caráter coletivo, resultante da autonomia privada coletiva inerente às sociedades democráticas. É um direito que resulta da liberdade de trabalho, mas também, na mesma medida, da liberdade associativa e sindical e da autonomia dos sindicatos, configurando-se como manifestação relevante da chamada autonomia privada coletiva, própria às democracias.
Além da previsão na Constituição Federal, o direito de greve é regulamentado pela Lei 7.783/89 o qual disciplina condições do exercício do direito de greve e coíbe abusos à esse direito.
2- MEIOS DE PRESSÃO
O direito laboral brasileiro só considera greve o movimento de trabalhadores em que já paralisação dos serviços. Qualquer outra forma de manifestação que não acarrete a paralisação não será considerada greve.
Nesse sentido a paralisação deve ser provisória e não de caráter definitivo. Caso ocorra por tempo indeterminado poderá ensejar o rompimento do contrato de trabalho, inclusive por justa causa, caso caracterizado a hipótese de abandono de emprego.
A greve legítima do direito brasileiro é a greve pacífica, não se admitindo emprego de violência de qualquer forma. O emprego de violência descaracteriza o movimento e sujeita os responsáveis às penalidades da lei.
A legitimidade para a instauração da greve pertence à