orientação
Orientação Técnica nº 016/2012
Instituição:
Prefeitura Municipal - MT
Interessado:
Secretaria Municipal de Finanças
Autor:
Jonas Lopes Neto
Homologação:
Rodrigo Marcelo Figueiredo da Silva
TRIBUTOS MUNICIPAIS: 009 / 2012
REFERÊNCIA:
“SIMPLES NACIONAL”
TEMA: IMPOSTOS DEVIDOS AO MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI
A Lei Complementar 128/2008 cria a figura do Micro empreendedor Individual – MEI, com vigência a partir de 01.07.2009 e suas alterações posteriores. Considera-se MEI o empresário individual, a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
- Código Civil, e que tenha auferido receita bruta no ano-calendário anterior de até R$
60.000,00 (sessenta mil reais), valor em vigor para o exercício financeiro de 2012.
1. MEI – Micro Empreendedor Individual:
Domiciliado no Município, é vetado à retenção de quaisquer tributos (legislação
Simples Nacional).
Quando da solicitação da Nota Fiscal Avulsa é obrigatório apresentação da guia de recolhimento do mês quitado, a não apresentação, pode ser entendido pelo Fisco
Municipal como não cadastrado (MEI) ou com irregularidade, neste caso, para atender o interessado deve Lançar e cobrar, fundamento no valor expresso da Nota
Fiscal Avulsa o ISSQN com base na legislação do Município, retendo o IRRF e os
11% do INSS. (É o nosso posicionamento técnico, neste caso, deve ser regulamentado pelo Município).
Domiciliado em outro Município e prestando serviço, o ISSQN é devido onde ocorrer o fato gerador (onde for executado o serviço), neste caso, respeitando o princípio da territorialidade, sendo assim, aplicar o lançamento e recolhimento com base na legislação do Município, retendo o IRRF e os 11% do INSS.
(É o nosso posicionamento técnico, neste caso, deve ser regulamentado pelo
Município).
2. MEI – Micro Empreendedor Individual:
1
DEPARTAMENTO DE CONSULTORIA E CAPACITAÇÃO
Tributo devido pela legislação