greve
Utilizando um termo com fundamento jurídico, segundo texto da Lei n° 7.783/89: “Greve é a suspensão temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços ao empregador.
O direito a greve está amparado legalmente na Constituição Federal no seu Art. 9º, que assegura aos trabalhadores esse direito, contudo como o texto constitucional não é muito amplo, o Art. 37 da CF, esclarece a necessidade de regulamentação através de Lei Complementar, que no caso específico da greve, trata-se da Lei 7.783/89 (Lei da Greve). Nos termos da Lei a greve é legitima quando temporária, pois do contrário configura-se rompimento do contrato de trabalho.
Segundo a Lei, a deflagração da greve está condicionada ao Art. 14, impedindo a mesma, quando houver acordo, convenção coletiva ou sentença normativa em vigor, nesse ínterim cabe aos grevistas exporem os motivos e condições que os motivaram a fazer a greve, todas essas condições estão atreladas a discussões em assembléias gerais, que iram deliberar sobre todos os parâmetros do movimento em questão. Quando se tratar de greve nos serviços considerados essenciais (controle de tráfego aéreo, captação e