Greve
1
DIREITO DE GREVE E LOCK OUT:
O direito de greve encontra-se assegurado pelo artigo 9º da Constituição Federal e seus limites estão regulados pela lei nº 7.783/89.
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. § 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. § 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
A Constituição de 1988, trouxe enormes inovações acerca da liberdade sindical no Brasil, dentre elas pode-se dizer que passou a assegurar o direito de greve a todos os trabalhadores, cabendo a eles decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses a serem reivindicados. O § 1º prevê que a lei específica determinará as atividades e serviços essenciais e disporá como serão atendidas as necessidades da comunidade. O § 2º prevê que os responsáveis pelos abusos cometidos serão responsabilizados conforme a legislação específica. A Lei específica que trata do assunto é a lei nº 7.783/89. O artigo 2º traz a definição do que seria greve: "Para fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador."
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.
Marcos Aurélio Melo Professor ________________________________________________________________________________________
O direito de greve pode ser exercido apenas por quem trabalha com vínculo empregatício, ou por quem trabalha em condições análogas, ou seja, pelo trabalhador avulso, pois seus direitos equipararam-se aos trabalhadores com vínculo permanente, nos termos do artigo 7º,