Greve e serviço público
“Esse sempre foi o campo principal dos movimentos paredistas, como direito social ampliado, construído no âmbito da sociedade civil e assim incorporado pelas ordens jurídicas.” 1 Quando se fala de relações de caráter estritamente público, entretanto, verifica-se que mesmo as ordens jurídicas efetivamente democráticas hesitam em realizar a importação dos princípios e regras que regem o instituto da greve no âmbito privado. Exemplo disso é, por exemplo, que nossa Carta Magna não comtemplou os militares com o direito de greve, nem mesmo direito de sindicalização.
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
(...)
§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:
(...)
IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;
No entanto, cumpre ressaltar que em se tratando de servidores civis, é de se notar uma tendência de extensão de princípios e regras clássicos do instituto paredista.
A Constituição Federal Brasileira de 1988, pioneiramente, no art. 37, VII, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 1988, assegurou ao servidor público civil o direito à livre associação sindical nos termos definidos em lei especial. Urge complementar nas palavras de Alice Monteiro de Barros que “os ordenamentos jurídicos, em geral, proibiam a greve no serviço público, temerosos