Aplicação da lei de greve no âmbito do serviço publico
O presente trabalho trata do estudo sobre a aplicação da Lei n° 7.783/89, conhecida como lei geral de greve, no âmbito do serviço público, dada a ausência de lei específica a regulamentar a matéria nesse setor. Neste sentido, aborda-se a evolução da greve no Brasil, até sua assunção ao direito social fundamental do trabalhador, consagrado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Essa pesquisa é atual e relevante, pois pretende identificar as causas que lastreiam o fenômeno da greve no âmbito do serviço público, tomando como norte os valores axiológicos consagrados e adotados na Constituição Federal. Assim, o estudo aqui desenvolvido propõe uma melhor análise e compreensão acerca da amplitude do exercício desse direito pelos servidores públicos. Busca-se, assim, contribuir de forma mais ponderável na definição sobre a aplicação, mutatis mutandis da lei geral de greve ao caso em estudo.
Embora positivado na Carga Magna, em seu art. 37, inciso VII, o direito de greve dos servidores públicos tem seu exercício ainda pendente da edição de lei específica, não mais exigindo lei complementar por força da Emenda Constitucional nº 19/98. Trata-se, portanto, o referido dispositivo constitucional, de norma de eficácia contida, reclamando norma infraconstitucional para sua eficácia. No entanto, o direito fundamental dos servidores públicos restará prejudicado, à míngua dessa norma regulamentadora, caso não se busque meio para torná-lo eficaz.
No intuito de tornar eficiente o direito de greve dos servidores públicos, o
Supremo Tribunal Federal trouxe mudança drástica, que foi além da mera decisão de constituir o Legislativo em mora. A referida decisão é de suma importância para o servidor público, pois regula um tema que estava desenhado apenas em âmbito constitucional (art. 37, VII). Dessa forma, será discutida e analisada a atuação da
Suprema Corte constitucional no que diz respeito ao exercício do direito de greve
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