Greve no Serviço Publico
A greve no serviço público envolve outros parâmetros para a sua análise. Não se deve perder de vista alguns conceitos como o de servidor público, os princípios do Direito Administrativo, a essencialidade da prestação destes serviços. Tratam-se de elementos que não se encontram no Direito Privado. Assim, inicia-se este capítulo trazendo alguns conceitos que possibilitarão a compreensão destas variantes próprias do Direito Administrativo. A opinião quanto ao direito de greve aos servidores públicos dividem-se entre aqueles são contra e aqueles são favoráveis à esse direito nesta categoria de trabalhadores.
Na opinião daqueles que são contrários, os servidores públicos são essenciais para a Administração Pública. Assim, considerando que esta tem como princípios a continuidade de seus serviços, a greve seria impraticável por prejudicá-los. Além disso, outros princípios como o do interesse público sobre o privado, também entraria em conflito com o direito de greve, dado o caráter particular das reivindicações perseguidas pelos trabalhadores.
Nestes casos enxerga-se o servidor público não apenas como um trabalhador que busca a sua subsistência no serviço público, mas como um agente social que se confunde com o próprio Estado. Assim, seriam pessoas sem vontade própria, e destinados a cumprir uma missão além dos seus interesses pessoais.
É certo que o servidor não deve ser visto como um empregado de instituições privadas. Ele tem responsabilidades diferenciadas, inclusive com penalizações criminais no caso de descumprimento. Não por outro motivo, a Constituição Federal fez distinção entre a greve no setor privado e no setor público, com previsão normativa própria para os últimos.
Outro argumento comumente encontrado entre aqueles que são contrários ao direito de greve, é o de que ela compromete toda a comunidade. Em geral, os que sofrem com as paralisações são os setores menos favorecidos da sociedade.
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