Gordillo
1. INTRODUÇÃO)
O presente trabalho objetiva tecer breves considerações acerca de um pensamento de um nobre magistrado, Dr. Agostin Gordillo, que por sua vez se desdobra o chamado “direito de ser ouvido”, onde nos leva a discutir e analisar as garantias fundamentais, na concepção de um Estado democrático, onde pressupõe o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório no processo administrativo.
2. DESENVOLVIMENTO
O principio fundamental do processo administrativo, como de qualquer outro procedimento de exercício do poder sobre uma pessoa, é o devido processo, sendo ele um procedimento leal e justo. Este princípio é evidente quando tange o processo judicial, onde deveria ser também no processo administrativo. Consultar as partes e o público antes de qualquer decisão que possa afetar ambos, isto é apenas um princípio de justiça.
Gordillo também enfatiza que a garantia da defesa não é um mero ritual, rotineiro e externo, ou formal para sua defesa nem para sua citação, mas sim a possibilidade de perfazer a sua participação no processo. O direito de ser ouvido é um direito transitivo que requer alguém que queira escutar para que possa ser real e efetivo.
Gordillo desdobra a garantia da defesa da seguinte maneira:
O direito de ser ouvido, neste caso pressupõe que haja a publicidade do processo, a oportunidade de se expressar, a consideração de seus argumentos e das questões propostas, a obrigação de decidir, a obrigação de motivar as decisões e o direito a fazer patrocinar por advogado, e no direito a oferecer e produzir provas de desagravo tendo o pressuposto o direito em que toda prova proposta seja produzida, direito a prova seja efetuada antes de se desposar a decisão e o direito a controlar a produção da prova feita pela administração.
Para Gordillo, exceto a extrema urgência ou estado de necessidade pública, nada justifica não se ouçam as razões e se considerem as provas