AD processo tributário
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
DIREITO TRIBUTÁRIO - TURMA 18
PARA GORDILLO, COMO SE DESDOBRA O CHAMADO “DIREITO DE SER OUVIDO”?
SÃO PAULO /SÃO PAULO
2013
1. INTRODUÇÃO
A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º, inciso LIV assegura que “ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal”, garantindo às partes o exercício de suas faculdades de defesa. Além disso, a norma constitucional também preconizou os princípios do contraditório e da ampla defesa, concedendo aos litigantes a oportunidade de rebater os argumentos alegados e de utilizar-se de todos os recursos e meios de prova em um processo.
Diante disso, o direito de ser ouvido, da mesma forma que é aplicado nos processos judiciais, também deve ser respeitado nos processos administrativos tributários, pois, para os processualistas, o contraditório só se complementa quando é concedida às partes litigantes não apenas o direito de serem ouvidas, mas sobretudo, a oportunidade de rebater todas as alegações oferecidas pela outra parte. Em outras palavras, o direito de ser ouvido é o direito de exercer o contraditório, rebatendo as alegações da outra parte.
A inscrição do débito em dívida ativa deve ser precedida do devido processo administrativo, observando-se o princípio da publicidade. Caso a inscrição na dívida ativa seja realizada por meio de um procedimento irregular, acarretará, por via de consequência, a nulidade da execução.
2. DESENVOLVIMENTO
Entendido o conceito do direito de ser ouvido, é importante frisar que, segundo o entendimento do professor Agustín A. Gordillo, tal direito se desdobra em: a) livre acesso ao processo; b) oportunidade de o administrado expressar suas razões antes e depois da decisão; c) dever da Administração de considerar todos os argumentos do administrado,